AREsp 2719165 / SP (2024/0302401-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: As partes envolvem operadora de saúde (Sul América) e administradora de benefícios (Qualicorp).
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido por intempestividade (Ministro Herman Benjamin).
Determinação de distribuição do agravo interno após ausência de retratação.
Agravo interno provido para afastar intempestividade e reconsiderar decisão anterior (Ministro Humberto Martins).
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Súmula 83/STJ.
Partes do Processo
MIDORI MOGUI NAKAE
TAKASHI NAKAE
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Liquidação de sentença e recurso cabível (Agravo de Instrumento vs Apelação)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reverter o não conhecimento do agravo de instrumento na origem, alegando que a decisão não extinguiu o incidente.
- Teses do Recorrente
- Alega ofensa ao art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e sustenta que a decisão de primeira instância não encerrou a liquidação.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC, Art. 277 do CPC, Art. 283 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
Acórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre erro grosseiro na interposição de agravo contra sentença em liquidação.
OutroConfiguração de erro grosseiro na via recursal eleita.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ reafirmou que a decisão que põe fim à fase de liquidação possui natureza jurídica de sentença, sendo o recurso cabível a apelação.
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.954.643/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 83/STJ em razão da inadequação da via recursal eleita na origem (erro grosseiro).
Evidências
“Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 277 e 283 do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.”
“Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2719165 - SP (2024/0302401-8)”
Observações
O processo teve uma reviravolta processual: inicialmente foi considerado intempestivo pela Presidência, mas após agravo interno e comprovação de feriado local (com base na Lei 14.939/2024), a tempestividade foi reconhecida. No mérito da admissibilidade, o REsp foi barrado pela Súmula 83.
