AREsp 2718619
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saude em disputa recursal no STJ.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido por intempestividade.
Determinação de distribuição do Agravo Interno.
Intimação para comprovar feriado local com base na Lei 14.939/2024.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
M CONRADO BARS
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.
- Teses do Recorrente
- A recorrente busca o conhecimento do recurso especial, agora sob a ótica da Lei 14.939/2024 para sanar vício de tempestividade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III, da Constituição Federal, Art. 994, VI, do CPC, Art. 1.003, § 5º, do CPC, Art. 1.029, do CPC, Art. 219, caput, do CPC, Lei nº 14.939/2024
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
O recurso foi inicialmente considerado intempestivo pela Presidência do STJ.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AREsp 2.638.376/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Abertura de prazo para comprovação de feriado local nos termos da Lei 14.939/2024, após prévia decisão de não conhecimento.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2718619 - SP (2024/0301393-4)”
“O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.”
“determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
“intime-se a parte ora agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual ocorrência de feriado local na hipótese.”
Observações
O processo teve uma decisão inicial de não conhecimento por intempestividade proferida pela Presidência. Após a interposição de Agravo Interno e redistribuição ao Ministro Marco Buzzi, foi aplicado o novo entendimento da Lei 14.939/2024, permitindo que a parte comprove o feriado local a posteriori.
