Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 2718619

Agravo em Recurso Especial

Ministro Marco Buzzi2025-05-30- - SP3 decisões

Classificação: O processo envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saude em disputa recursal no STJ.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-09-24

Recurso não conhecido por intempestividade.

#2outro2024-11-26

Determinação de distribuição do Agravo Interno.

#3outro2025-05-30

Intimação para comprovar feriado local com base na Lei 14.939/2024.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

M CONRADO BARS

agravadobeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
ELTON EUCLIDES FERNANDESOAB/SP 258692

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.
Teses do Recorrente
A recorrente busca o conhecimento do recurso especial, agora sob a ótica da Lei 14.939/2024 para sanar vício de tempestividade.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da Constituição Federal, Art. 994, VI, do CPC, Art. 1.003, § 5º, do CPC, Art. 1.029, do CPC, Art. 219, caput, do CPC, Lei nº 14.939/2024

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi inicialmente considerado intempestivo pela Presidência do STJ.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AREsp 2.638.376/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Abertura de prazo para comprovação de feriado local nos termos da Lei 14.939/2024, após prévia decisão de não conhecimento.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2718619 - SP (2024/0301393-4)

CodigoPág. 2

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

MajorouPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Motivo DeterminantePág. 3

intime-se a parte ora agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual ocorrência de feriado local na hipótese.

Observações

O processo teve uma decisão inicial de não conhecimento por intempestividade proferida pela Presidência. Após a interposição de Agravo Interno e redistribuição ao Ministro Marco Buzzi, foi aplicado o novo entendimento da Lei 14.939/2024, permitindo que a parte comprove o feriado local a posteriori.

Caso ID: 202403013934PDFs: 202403013934_001_03.pdf, 202403013934_001_05.pdf, REsp_202403013934_DM_1.pdf