AREsp 2718405 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de repetição de valores (reembolso/repetição de indébito) em fase de liquidação de sentença.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno ao TJSP para julgamento da apelação.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ROBERTO DOS REIS
SOLANGE LEITE REIS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Liquidação por arbitramento e repetição de indébito
- Pedidos
- Reembolso
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Aplicação da fungibilidade recursal para que a apelação seja julgada, alegando que o juízo de primeiro grau intitulou o ato como sentença.
- Teses do Recorrente
- A decisão que extingue a fase de conhecimento é sentença desafiando apelação; subsidiariamente, deve-se aplicar a fungibilidade pois o magistrado induziu a parte ao erro ao rotular a decisão.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.009 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal quando o magistrado induz a parte a erro ao intitular de 'sentença' um ato jurisdicional que encerra fase processual, criando dúvida razoável sobre o recurso cabível.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.899.268/PREDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.214/SPAgInt no AREsp n. 1.515.577/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação do princípio da fungibilidade devido ao induzimento a erro pelo magistrado de piso.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2718405 - SP (2024/0301197-5)”
“a parte alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 1.009 do CPC/2015.”
“Tratando-se de provimento jurisdicional que foi intitulado de "sentença" e que expressamente extinguiu a fase de conhecimento, impõe-se admitir que havia dúvida razoável sobre o recurso cabível”
“CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito da apelação”
“fixar em R$180.737,42 (cento e oitenta mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), em maio de 2022, o montante a ser repetido em favor dos coautores”
Observações
A decisão trata exclusivamente de matéria processual (fungibilidade recursal) em caso de liquidação de sentença onde a operadora foi induzida a erro pela denominação do ato judicial na primeira instância.
