Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 2714785 - PE (2024/0295949-0)

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin22/10/2024TJPE - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1peticao22/10/2024

Determinação de distribuição do agravo interno ante a não retratação.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

MARIA DE LOURDES FERRER DE SA E BENEVIDES

agravadobeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
MARCO ANTÔNIO CAVALCANTI DE SÁ E BENEVIDESOAB/PE 025336
FELIPE FERRER CAVALCANTI DE SA E BENEVIDESOAB/PE 034978

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar decisão da Presidência do STJ mediante Agravo Interno.
Teses do Recorrente
O agravo interno visa a reforma de decisão monocrática proferida pela Presidência.
Dispositivos Invocados
Art. 21-E, § 2º, do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Decisão meramente ordinatória de distribuição de recurso.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inexistência de retratação por parte da Presidência, impondo a distribuição dos autos a um relator.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2714785 - PE (2024/0295949-0)

Resultado FinalPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Dispositivos InvocadosPág. 1

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando apenas da distribuição do Agravo Interno após a decisão da Presidência, sem abordar o mérito da lide de saúde suplementar ou os fatos da causa originária.

Caso ID: 202402959490PDFs: REsp_202402959490_DM_1.pdf