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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 2714669 / PE (2024/0295922-6)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN (PRESIDENTE)2024-10-24TJPE - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A e beneficiário de plano de saúde (menor de idade).

Decisões Monocráticas

#1outro2024-10-24

Determinação de distribuição do agravo interno.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

F DE A C (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

E C DE A

REPRESENTANTE LEGALbeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHOOAB/PE 018558
ROBSON CABRAL DE MENEZESOAB/PE 024155
JOYCE VANDERLEY CASSIMIRO OLIVEIRAOAB/PE 049592

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma de decisão monocrática da Presidência do STJ que anteriormente negou seguimento ao recurso.
Teses do Recorrente
Interposição de agravo interno contra decisão da Presidência.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão é puramente procedimental, tratando apenas da distribuição do agravo interno.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inexistência de retratação por parte da Presidência após a interposição do Agravo Interno, o que impõe a distribuição dos autos conforme o Regimento Interno do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2714669 - PE (2024/0295922-6)

Resultado FinalPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

RelatorPág. 1

Ministro Herman Benjamin Presidente

Observações

A decisão não trata do mérito da saúde suplementar, sendo apenas um ato ordinatório de distribuição de agravo interno interposto pela operadora contra decisão anterior da presidência do STJ.

Caso ID: 202402959226PDFs: REsp_202402959226_DM_1.pdf