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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2711910 - PE (2024/0292064-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-09-06TJPE - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra pessoa física, típico de contratos de assistência à saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-09-06

AREsp não conhecido por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

DIEGO HENRIQUE CRONEMBERGER

AGRAVADObeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
LEONARDO TAVARES DE AZEVEDOOAB/PE 023095
EDIPO BEZERRA BERNARDOOAB/PE 034524

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
O recorrente não especificou as teses de forma individualizada, tendo sido o recurso considerado genérico.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar os dispositivos.

Deficiência de Fundamentação

A deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no REsp n. 1.468.671/RSAREsp n. 1.641.118/RSAgInt no AREsp n. 744.582/SCAgInt no AREsp n. 1.305.693/DFAgInt no REsp n. 1.475.626/RSAgRg no AREsp n. 546.951/MTREsp n. 1.304.871/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deficiência de fundamentação do recurso (violação genérica).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2711910 - PE (2024/0292064-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual (admissibilidade), não revelando o objeto médico ou a causa específica da negativa de cobertura que deu origem à ação.

Caso ID: 202402920648PDFs: 202402920648_001.pdf