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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2711186

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-09-02Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - SC1 decisão

Classificação: A decisão refere-se a processo envolvendo a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, comumente relacionada à saúde suplementar e seguros, embora o objeto específico da lide não esteja detalhado na decisão de inadmissibilidade.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-09-02

Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

ABRELINO ESPEDITO POLAQUINI

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravadooperadora

Advogados

OENES NECKEL DE MENEZESOAB/SC 007324
PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Teses do Recorrente
Não descritas detalhadamente, pois o recurso não foi conhecido por falta de dialeticidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 5, 7 e 83/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182 do STJ pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2711186 - SC (2024/0289753-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando apenas da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. Não há detalhes sobre a doença, tratamento ou cobertura negada na origem.

Caso ID: 202402897537PDFs: 202402897537_001.pdf