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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2709632 - PE (2024/0288300-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-09-26Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A parte recorrente é uma operadora de saúde (Sul América) e o contexto processual envolve discussão típica do setor, embora a decisão seja estritamente processual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-09-26

Recurso não conhecido (irregularidade de representação).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

CARMEN JUSSARA SILVINO DE ARAUJO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
WALMAR ISACKSSON JUCÁOAB/PE 037027

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Irregularidade na representação processual por falta de procuração ou cadeia de substabelecimento.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente não regularizou a representação processual mesmo após intimação, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2709632 - PE (2024/0288300-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Thiago Pessoa Rocha.

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão é puramente processual, focada na admissibilidade do AREsp perante o STJ. O mérito da lide de saúde suplementar não foi discutido devido ao vício de representação (Súmula 115/STJ).

Caso ID: 202402883007PDFs: 202402883007_001.pdf