AREsp 2709632 - PE (2024/0288300-7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte recorrente é uma operadora de saúde (Sul América) e o contexto processual envolve discussão típica do setor, embora a decisão seja estritamente processual.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido (irregularidade de representação).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CARMEN JUSSARA SILVINO DE ARAUJO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, da Constituição Federal
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 115/STJ
Irregularidade na representação processual por falta de procuração ou cadeia de substabelecimento.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 115/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte recorrente não regularizou a representação processual mesmo após intimação, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2709632 - PE (2024/0288300-7)”
“a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Thiago Pessoa Rocha.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.”
Observações
A decisão é puramente processual, focada na admissibilidade do AREsp perante o STJ. O mérito da lide de saúde suplementar não foi discutido devido ao vício de representação (Súmula 115/STJ).
