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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 2707148 - PR

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA2024-10-23Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - PR1 decisão

Classificação: A decisão trata de cobertura de terapias multidisciplinares para portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e limites de reembolso.

Decisões Monocráticas

#1merito2024-10-23

Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Partes do Processo

G DOS S H (MENOR)

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

RODOLPHO ERIC MORENO DALANOAB/PR 037760
FABIANO KLEBER MORENO DALANOAB/PR 052871
PAULO ANTÔNIO MÜLLEROAB/PR 067090

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
TEA/Transtorno do Espectro Autista, método Denver
Pedidos
CoberturaReembolso

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reembolso integral do tratamento realizado fora da rede credenciada.
Teses do Recorrente
Sustenta o cabimento do reembolso integral por inexistência de prestador habilitado no método Denver na rede credenciada do plano de saúde.
Dispositivos Invocados
art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Reexame de matéria fático-probatória quanto à disponibilidade de rede credenciada.

Súmula 83/STJ

Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ (implícito).

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 568/STJSúmula nº 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O reembolso integral fora da rede credenciada é excepcional e depende da inexistência de rede apta ou urgência; contudo, a verificação desses pressupostos no caso concreto encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 2.131.317/DFAgInt no REsp 2.115.550/DFAgInt no AgInt no AREsp 2.456.523/SPEAREsp n. 1.459.849/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 7/STJ para não revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência/limite do reembolso.

ROL ANS

Status ROL
controverso
Menciona Lei 14.454/2022?
Sim
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2707148 - PR (2024/0285077-0)

Tema da AçãoPág. 1

NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

a reforma do aresto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 4

honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 700,00 (setecentos reais)

Observações

A decisão consolidada mantém o acórdão do TJPR que limitou o reembolso aos valores da rede credenciada, negando a pretensão de reembolso integral do beneficiário no STJ com base na Súmula 7.

Caso ID: 202402850770PDFs: 202402850770_001.pdf