Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 2161112

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-09-20Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O recurso envolve a Sul America Companhia de Seguro Saúde, embora a lide seja contra a empresa de tecnologia Memed S.A.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-09-20

Recurso não conhecido com base no art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula 284/STF.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

RECORRENTEoperadora

MEMED S.A.

RECORRIDOnao_informado

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
ROBERTO TCHIRICHIANOAB/SP 073390
ANA PAULA LEANDROOAB/SP 191582

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Conflito entre operadora de saúde e plataforma de prescrição digital (Memed)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem
Teses do Recorrente
A parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por não indicar precisamente os dispositivos legais federais violados.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260/RSAgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PRAgInt no REsp n. 1.860.286/ROAgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MSAgRg no AREsp n. 1.433.038/SPREsp n. 1.114.407/SPAgRg no EREsp n. 382.756/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Deficiência de fundamentação do recurso especial (ausência de indicação de dispositivos violados).

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2161112 - SP (2024/0284416-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão não descreve a matéria de fundo da ação originária, tratando exclusivamente de admissibilidade. O polo passivo é uma empresa de tecnologia em saúde (Memed S.A.), indicando provável litígio sobre o uso de plataformas de prescrição eletrônica.

Caso ID: 202402844168PDFs: 202402844168_001.pdf