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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2706922

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-09-05Tribunal de Justiça de Rondônia - RO1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., operadora que atua no segmento de saúde suplementar, embora a decisão trate exclusivamente de admissibilidade recursal.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-09-05

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

VIVALDO NUNES

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVADOoperadora

Advogados

ABEL NUNES TEIXEIRAOAB/RO 007230
SANDILLA ORTIZ MARTINS FERREIRAOAB/RO 011717
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
CAROLINNE MARIE MEDEIROS MAIAOAB/PE 036995
SYLVIA ROCHA DA SILVA VAROTOOAB/RJ 151717

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento pelo STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2706922 - RO (2024/0280574-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

Decisão estritamente processual focada na intempestividade do agravo. O objeto específico da demanda de saúde (procedimento ou medicamento) não foi citado na fundamentação desta monocrática.

Caso ID: 202402805749PDFs: 202402805749_001.pdf