AREsp 2703338
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude e trata de admissibilidade de recurso em matéria de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182).
Determinação de distribuição do Agravo Interno após ausência de retratação.
Partes do Processo
PATRICIA PASTORIZA BEHNCKER
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas, pois o recurso não foi conhecido por falta de impugnação específica.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, inciso III, da Constituição Federal
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Súmula 7/STJCitada como fundamento da decisão de origem não impugnado.
Súmula 83/STJCitada como fundamento da decisão de origem não impugnado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703338 - RS (2024/0279904-4)”
“a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
As decisões são estritamente processuais. A primeira decidiu pelo não conhecimento do AREsp e a segunda, diante da interposição de Agravo Interno, ordenou sua distribuição automática para um relator, mantendo o status quo da inadmissibilidade anterior.
