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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2703338

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-10-07TJRS - RS2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude e trata de admissibilidade de recurso em matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-08-21

Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182).

#2peticao2024-10-07

Determinação de distribuição do Agravo Interno após ausência de retratação.

Partes do Processo

PATRICIA PASTORIZA BEHNCKER

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

RAPHAELLA ARANTES ARIMURAOAB/SP 361873
PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas, pois o recurso não foi conhecido por falta de impugnação específica.
Dispositivos Invocados
art. 105, inciso III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Súmula 7/STJ

Citada como fundamento da decisão de origem não impugnado.

Súmula 83/STJ

Citada como fundamento da decisão de origem não impugnado.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83).

Evidências

Processo STJPág. 2

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703338 - RS (2024/0279904-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 3

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

As decisões são estritamente processuais. A primeira decidiu pelo não conhecimento do AREsp e a segunda, diante da interposição de Agravo Interno, ordenou sua distribuição automática para um relator, mantendo o status quo da inadmissibilidade anterior.

Caso ID: 202402799044PDFs: 202402799044_001.pdf, 202402799044_001_03.pdf