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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 2709414 / SP (2024/0277696-7)

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin2024-11-04Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Caixa Seguradora Especializada em Saúde S/A e outras operadoras de saúde como Sul América e Paraná Clínicas.

Decisões Monocráticas

#1peticao2024-11-04

Determinação de distribuição do agravo interno.

Partes do Processo

CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A

agravanteoperadora

RAFAELA COIMBRA DE SOUZA

agravadabeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

interessadaoperadora

PARANA CLINICAS - PLANOS DE SAUDE S.A.

interessadaoperadora

Advogados

ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRAOAB/SP 344647
LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARESOAB/RJ 162092
ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZAOAB/SP 398383

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Interposição de agravo interno contra decisão da Presidência do STJ.
Dispositivos Invocados
Art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve análise de mérito; a decisão apenas determinou a distribuição do agravo interno para um relator devido à ausência de retratação pela Presidência.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Aplicação do Art. 21-E, § 2.º, do RISTJ, que exige distribuição do agravo se não houver retratação.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2709414 - SP (2024/0277696-7)

Motivo DeterminantePág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Dispositivos InvocadosPág. 1

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte

Observações

A decisão é puramente procedimental (despacho de distribuição) e não contém detalhes sobre a controvérsia de saúde suplementar subjacente, além da identificação das partes como operadoras de saúde.

Caso ID: 202402776967PDFs: REsp_202402776967_DM_1.pdf