AREsp 2705119
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude e trata de recurso em agravo relativo a contrato de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Determinação de distribuição do agravo interno ante a ausência de retratação.
Partes do Processo
PASSAMANARIA DO NORDESTE SA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Insurreição contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados, resultando em deficiência de fundamentação.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados
Deficiência de Fundamentaçãoausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260/RSAgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PRAgInt no REsp n. 1.860.286/ROAgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MSAgRg no AREsp n. 1.433.038/SPREsp n. 1.114.407/SPAgRg no EREsp n. 382.756/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Deficiência na fundamentação do recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio (Súmula 284/STF).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2705119 - CE (2024/0273678-0)”
“incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo”
“determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão de 04/09/2024 é a decisão terminativa que negou conhecimento ao AREsp. A decisão de 25/10/2024 refere-se ao trâmite administrativo de distribuição de Agravo Interno interposto contra a primeira.
