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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2704290 - RS (2024/0273280-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-08-28Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - RS1 decisão

Classificação: O processo envolve a Traditio Companhia de Seguros em litígio no âmbito do agravo em recurso especial, inserido no contexto de saúde suplementar conforme o escopo da análise.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-08-28

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

ELIZABETE DE FATIMA MASCOTE

agravantebeneficiario

TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

agravadooperadora

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

agravadooperadora

Advogados

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDISOAB/PR 008123
SANDRO RAFAEL BONATTOOAB/PR 022788
VANESSA LEALOAB/PR 043072
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUHOAB/PR 035858
REINALDO MIRICO ARONISOAB/PR 035137A
CLAUDIO GEHRKE BRANDÃOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Teses do Recorrente
A parte interpôs agravo para tentar processar o recurso especial, porém não atacou especificamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
art. 105, inciso III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 83/STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 83/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Descumprimento do ônus da dialeticidade recursal, especificamente a falta de impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2704290 - RS (2024/0273280-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do AREsp e aplicando a Súmula 182 do STJ por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do REsp na origem.

Caso ID: 202402732803PDFs: 202402732803_001.pdf