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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 2697351 - PR (2024/0270730-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2025-02-03TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - PR1 decisão

Classificação: Ação de cobrança de indenização securitária contra grupo segurador que inclui empresa de seguro saúde como interessada, no contexto de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1merito2025-02-03

Agravo conhecido; Recurso Especial conhecido em parte e improvido.

Partes do Processo

GHETTER DE OLIVEIRA SILVA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVADOoperadora

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

INTERES.operadora

Advogados

ANA CARLA PISOLER MORANDI DA SILVAOAB/PR 079104
GUILHERME REGIO PEGORAROOAB/PR 034897
JOAO PAULO AKAISHI FILHOOAB/PR 034857
LUIZ ASSIOAB/PR 036159
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUHOAB/PR 035858
PAULO ROBERTO FADELOAB/PR 013474
REINALDO MIRICO ARONISOAB/PR 035137A

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Cobrança de indenização securitária / Intempestividade de embargos de declaração
Pedidos
Danos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Afastar a intempestividade dos embargos de declaração e alegar negativa de prestação jurisdicional.
Teses do Recorrente
Alega que o Tribunal de origem foi omisso e que não houve ciência inequívoca que antecipasse o prazo recursal.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 CPC, Art. 219 CPC, Art. 1.023 CPC

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame de fatos e provas para verificar a data da ciência inequívoca.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A alegação de violação ao art. 1.022 foi rejeitada pois o Tribunal de origem motivou adequadamente a decisão. Quanto ao prazo recursal, o STJ reafirmou que a ciência inequívoca deflagra o prazo e a revisão dessa premissa demanda reexame fático.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.907.401/SPREsp n. 1.947.636/PEAgInt no AREsp n. 2.595.147/SEAgInt no AREsp n. 2.287.149/RJAgInt no AREsp n. 2.130.733/SPREsp n. 1.625.033/SPAgInt no AREsp n. 2.458.149/BAAgInt no REsp n. 2.088.230/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 7/STJ e inexistência de violação ao dever de fundamentação.
Multa Processual
2%

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2697351 - PR (2024/0270730-8)

Resultado FinalPág. 1

AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

Óbices à AdmissibilidadePág. 6

a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

Multa ProcessualPág. 3

condenando-se a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (histórico de R$ 10.719,05), com fundamento no art. 1.026, §2°, do CPC.

Honorarios RecursaisPág. 7

majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa

Observações

A decisão monocrática do STJ mantém a conclusão de intempestividade dos embargos de declaração na origem, pois a parte peticionou nos autos antes da intimação formal, configurando ciência inequívoca. A multa por embargos protelatórios foi aplicada pelo tribunal local e mantida reflexamente.

Caso ID: 202402707308PDFs: 202402707308_001.pdf