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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

REsp 2159263

RECURSO ESPECIAL

ANTONIO CARLOS FERREIRA2024-11-30TJDFT - DF1 decisão

Classificação: A decisão trata da possibilidade de plano de saúde limitar ou recusar cobertura de terapia multidisciplinar para transtorno global do desenvolvimento (Tema 1.295/STJ).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-11-30

Determinação de devolução à origem por afetação de tema repetitivo (Tema 1295).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

recorrenteoperadora

B R R DA S (MENOR)

recorridobeneficiario

A DA S R R

recorridobeneficiario

Advogados

LUIZ HENRIQUE VIEIRAOAB/GO 055639
FABIANNE ARAUJO BORGESOAB/DF 066012

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Transtorno global do desenvolvimento / Terapia multidisciplinar (Tema 1.295/STJ)
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Recurso especial sobre a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.
Dispositivos Invocados
arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, art. 256-L do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Determinação de devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1.295/STJ.
Precedentes Citados
REsp 2.153.672/SPREsp 2.167.050/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.295/STJ), ensejando a devolução dos autos à origem nos termos do art. 1.036 do CPC.

ROL ANS

Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2159263 - DF (2024/0270586-7)

IdentificadorPág. 1

definir a "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento" (Tema n. 1.295/STJ).

Resultado FinalPág. 2

DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao TJDFT, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Observações

A decisão não julgou o mérito nem a admissibilidade do REsp de forma definitiva, apenas aplicou a regra de sobrestamento e retorno à origem para aguardar precedente vinculante sobre o Tema 1295.

Caso ID: 202402705867PDFs: 202402705867_001.pdf