REsp 2159263
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da possibilidade de plano de saúde limitar ou recusar cobertura de terapia multidisciplinar para transtorno global do desenvolvimento (Tema 1.295/STJ).
Decisões Monocráticas
Determinação de devolução à origem por afetação de tema repetitivo (Tema 1295).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
B R R DA S (MENOR)
A DA S R R
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Transtorno global do desenvolvimento / Terapia multidisciplinar (Tema 1.295/STJ)
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Recurso especial sobre a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.
- Dispositivos Invocados
- arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, art. 256-L do RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Determinação de devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1.295/STJ.
- Precedentes Citados
- REsp 2.153.672/SPREsp 2.167.050/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.295/STJ), ensejando a devolução dos autos à origem nos termos do art. 1.036 do CPC.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2159263 - DF (2024/0270586-7)”
“definir a "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento" (Tema n. 1.295/STJ).”
“DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao TJDFT, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.”
Observações
A decisão não julgou o mérito nem a admissibilidade do REsp de forma definitiva, apenas aplicou a regra de sobrestamento e retorno à origem para aguardar precedente vinculante sobre o Tema 1295.
