AREsp 2697079 - SP (2024/0269412-4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer em plano de saúde, especificamente sobre o fornecimento de medicamento e aplicação de astreintes por atraso.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não provido (incidência da Súmula 7/STJ).
Partes do Processo
PAULA MARIS KELM
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Cumprimento de sentença, bloqueio de valores e astreintes por atraso no fornecimento de medicação.
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para majoração de astreintes e aplicação de multa por litigância de má-fé.
- Teses do Recorrente
- Omissão do Tribunal de origem; exigibilidade da multa a partir do descumprimento independentemente de regularização posterior; configuração de má-fé.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1022 do CPC, Art. 536 do CPC, Art. 537 do CPC, Art. 774 do CPC, Art. 77 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de fatos e provas quanto à ausência de notícias de novas aplicações em atraso e à não configuração de litigância de má-fé.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A análise da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois exige revolvimento fático-probatório.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.974.188/RSAgInt no AREsp n. 2.118.594/SPAgInt no AREsp n. 2.328.236/MS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ e inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2697079 - SP (2024/0269412-4)”
“Decisão deferiu o bloqueio de valor para garantir fornecimento de aplicação de medicamento à exequente”
“o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.”
Observações
A decisão menciona datas de descumprimento (29/8/2023 e 10/8/2023) que sugerem um erro material no texto original ou uma inversão de cronologia. A decisão no STJ foi proferida em data futura (setembro de 2025).
