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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2695927

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-08-05Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., operadora que atua no ramo de seguro-saúde e saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-08-05

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVANTEoperadora

JOSEFA LIMA ARAUJO DE SOUZA

AGRAVADObeneficiario

ROBERVANIA LIMA DE SOUZA MENDONCA

AGRAVADObeneficiario

ROMERIA LIMA DE SOUZA

AGRAVADObeneficiario

ROMERIO LIMA DE SOUZA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ANDREZA LAIS ALVES DE BRITOOAB/PE 056463
CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
MARIA EDUARDA ALMEIDA CAJUEIROOAB/PE 033776
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOSOAB/PE 018462

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte interpôs agravo visando a admissibilidade do REsp, porém não impugnou especificamente os óbices de admissibilidade aplicados pelo tribunal de origem.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da CF, art. 932, III, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Súmula 5/STJ

Citado como fundamento da decisão da origem que não foi impugnado.

Súmula 7/STJ

Citado como fundamento da decisão da origem que não foi impugnado.

Falta de cotejo analítico

Citado como fundamento da decisão da origem que não foi impugnado.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2695927 - PE (2024/0267334-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando de admissibilidade de Agravo em Recurso Especial pela Presidência do STJ. Não houve discussão sobre o mérito do plano de saúde no corpo da decisão.

Caso ID: 202402673347PDFs: 202402673347_001.pdf