AREsp 2695927
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., operadora que atua no ramo de seguro-saúde e saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
JOSEFA LIMA ARAUJO DE SOUZA
ROBERVANIA LIMA DE SOUZA MENDONCA
ROMERIA LIMA DE SOUZA
ROMERIO LIMA DE SOUZA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte interpôs agravo visando a admissibilidade do REsp, porém não impugnou especificamente os óbices de admissibilidade aplicados pelo tribunal de origem.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, da CF, art. 932, III, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Súmula 5/STJCitado como fundamento da decisão da origem que não foi impugnado.
Súmula 7/STJCitado como fundamento da decisão da origem que não foi impugnado.
Falta de cotejo analíticoCitado como fundamento da decisão da origem que não foi impugnado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (Súmula 182/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2695927 - PE (2024/0267334-7)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando de admissibilidade de Agravo em Recurso Especial pela Presidência do STJ. Não houve discussão sobre o mérito do plano de saúde no corpo da decisão.
