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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2696394

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-08-30Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, operadora de saúde suplementar, em litígio com beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-08-30

Agravo em Recurso Especial não conhecido com base na Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

STENIO DE GODOY MENDONCA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

PAULO EDUARDO PRADOOAB/PE 001335A
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITIOAB/SP 257220
GUILHERME VICTALINO REINAUXOAB/PE 041130

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade apontados pelo tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2696394 - PE (2024/0267071-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Sumulas AplicadasPág. 1

verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

Observações

Trata-se de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do AREsp devido à incidência da Súmula 182/STJ. O mérito da demanda de saúde não foi discutido na decisão monocrática.

Caso ID: 202402670710PDFs: 202402670710_001.pdf