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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

RCL 47803 / DF (2024/0264935-6)

RECLAMAÇÃO

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ16/09/2024SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA - DF2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saúde, uma operadora de planos de saúde, em sede de Reclamação.

Decisões Monocráticas

#1peticao19/07/2024

Despacho determinando o recolhimento de custas e juntada de procuração.

#2admissibilidade16/09/2024

Cancelamento da distribuição (Art. 290 CPC).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

reclamanteoperadora

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA

reclamadoneutro

ISAQUE BRAZ DOS SANTOS

interessadobeneficiario

Advogados

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/DF 044215A

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de custas
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Ajuizamento de Reclamação contra ato do STJ.
Teses do Recorrente
Não consta o mérito da reclamação, apenas a tramitação processual referente às custas.
Dispositivos Invocados
Art. 290 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Deserção por falta de preparo

Falta de comprovação do recolhimento das custas judiciais no prazo determinado.

Outro

Cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A ausência de recolhimento das custas judiciais, após intimação, enseja o cancelamento da distribuição do feito.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Decurso de prazo para manifestação sobre o recolhimento das custas judiciais.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 47803 - DF (2024/0264935-6)

Resultado FinalPág. 1

determino o cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do CPC).

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

intime-se a reclamante para que comprove, em 15 dias, o recolhimento das custas judiciais ... sob pena de cancelamento da distribuição

Observações

O processo foi extinto prematuramente por questões processuais (falta de preparo/custas), não havendo qualquer discussão sobre o mérito do plano de saúde no texto fornecido.

Caso ID: 202402649356PDFs: 202402649356_001.pdf, 202402649356_001_03.pdf