AREsp 2694724
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de descumprimento de obrigação de fazer por operadora de saúde e a consequente multa diária (astreintes).
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CARLA SIMONE FARIAS AROUCA
FERNANDA FARIAS AROUCA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Redução de astreintes (multa diária) em fase de cumprimento de sentença por descumprimento de obrigação de fazer (cancelamento indevido).
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Redução ou exclusão das astreintes fixadas em R$ 80.000,00.
- Teses do Recorrente
- Alega que o valor é desproporcional, gera enriquecimento ilícito e que o descumprimento (emissão de boleto) seria ato único e não continuativo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 537, § 1º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Revisão de astreintes exige reexame do contexto fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A revisão do valor de astreintes pelo STJ é excepcional e só ocorre em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não foi verificado, incidindo a Súmula 7.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.340.926/PEAgInt no AREsp 1.679.153/SPAgInt no REsp 1.846.908/RJAgInt no AREsp 1.581.363/RNAgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SPAgInt no AREsp 1.311.173/MS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ por não considerar o valor da multa (R$ 80.000,00) exorbitante perante o descumprimento.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2694724 - RJ (2024/0264867-4)”
“DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU A MULTA EXCESSIVA E A REDUZIU PARA RS 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), COM FULCRO NO ARTIGO 537, §1°, INCISO I, DO CPC.”
“Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que [...] muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de astreintes, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
O processo originário tratava de obrigação de fazer em razão do cancelamento de plano de saúde de paciente com moléstia grave. A discussão no STJ limitou-se ao valor da multa por descumprimento.
