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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 2695610 / SE (2024/0264736-1)

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin17/10/2024nao_informado - SE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros, conhecida operadora de saúde e previdência, embora o objeto médico específico não esteja detalhado nesta decisão processual.

Decisões Monocráticas

#1peticao17/10/2024

Determinação de distribuição do agravo interno.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravanteoperadora

WESLEY CLEMENTE GONCALVES FEITOSA

agravadobeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
WAGNER DA SILVA RIBEIRO FILHOOAB/SE 003943
LORENA PINHEIRO DE SANTANA RIBEIROOAB/SE 005099

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Processamento do agravo interno contra decisão da Presidência.
Teses do Recorrente
Interposição de agravo interno visando a reforma ou retratação de decisão anterior proferida pela Presidência do STJ.
Dispositivos Invocados
Art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inexistência de retratação por parte da Presidência, resultando na determinação de distribuição dos autos para julgamento do agravo interno.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2695610 - SE (2024/0264736-1)

NomePág. 1

AGRAVANTE : SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

Resultado FinalPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Observações

A decisão é meramente ordinatória/procedimental, tratando da distribuição de um Agravo Interno após a manutenção de decisão da Presidência. Não há detalhes sobre o mérito da lide de saúde suplementar.

Caso ID: 202402647361PDFs: REsp_202402647361_DM_1.pdf