AREsp 2692798
AREsp
Classificação: A decisão trata de reajuste anual por índice de sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Partes do Processo
MARA COSTA MELO
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste anual por índice de sinistralidade
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Declarar abusividade dos reajustes por sinistralidade, alegando falha no dever de informação e necessidade de perícia atuarial.
- Teses do Recorrente
- Omissão do tribunal de origem; falta de comunicação prévia dos aumentos; ausência de dados concretos sobre a sinistralidade; cerceamento de defesa por falta de prova pericial.
- Dispositivos Invocados
- arts. 1.022, II, art. 489, II e III do CPC/2015, art. 6º, III, IV e V do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais para aferir abusividade.
Súmula 7/STJReexame de matéria fático-probatória quanto à validade do índice aplicado.
Súmula 83/STJAcórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre reajuste em planos coletivos.
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência na fundamentação quanto ao cerceamento de defesa por não indicar dispositivo legal violado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A majoração das mensalidades por sinistralidade em planos coletivos é possível mediante estudos técnico-atuariais e previsão contratual, não sendo vinculada aos índices da ANS para planos individuais.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1520112/RJAgInt nos EDcl no AR1445088/SPAgInt no AREsp n. 2.333.589/ROAgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SPAgInt no AREsp n. 1.289.966/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência de óbices sumulares (5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF) quanto ao mérito do reajuste e provas.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2692798 - DF (2024/0261255-9)”
“Apelação. Plano de saúde coletivo. Reajuste anual por índice de sinistralidade. Legalidade.”
“Aplicam-se à hipótese o teor das Sumulas 5, 7 e 83 do STJ.”
“conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.”
Observações
O Tribunal de origem afastou a aplicação dos Temas 952 e 1016 do STJ por não se tratar de reajuste por faixa etária, mas sim sinistralidade. O STJ manteve a decisão por entender que a revisão dos índices demandaria reexame de provas e contrato.
