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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 2692798

AREsp

MINISTRO MARCO BUZZI30/10/2024TJDFT - DF1 decisão

Classificação: A decisão trata de reajuste anual por índice de sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo por adesão.

Decisões Monocráticas

#1merito30/10/2024

Conhecido o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Partes do Processo

MARA COSTA MELO

agravantebeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

agravadooperadora

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

EDSON DA SILVA SANTOSOAB/DF 030993
DENISE MARTINS COSTAOAB/DF 036621
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/DF 039277

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
reajuste anual por índice de sinistralidade
Pedidos
Revisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Declarar abusividade dos reajustes por sinistralidade, alegando falha no dever de informação e necessidade de perícia atuarial.
Teses do Recorrente
Omissão do tribunal de origem; falta de comunicação prévia dos aumentos; ausência de dados concretos sobre a sinistralidade; cerceamento de defesa por falta de prova pericial.
Dispositivos Invocados
arts. 1.022, II, art. 489, II e III do CPC/2015, art. 6º, III, IV e V do CDC

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 5/STJ

Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais para aferir abusividade.

Súmula 7/STJ

Reexame de matéria fático-probatória quanto à validade do índice aplicado.

Súmula 83/STJ

Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre reajuste em planos coletivos.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação quanto ao cerceamento de defesa por não indicar dispositivo legal violado.

Súmulas Aplicadas
Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A majoração das mensalidades por sinistralidade em planos coletivos é possível mediante estudos técnico-atuariais e previsão contratual, não sendo vinculada aos índices da ANS para planos individuais.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1520112/RJAgInt nos EDcl no AR1445088/SPAgInt no AREsp n. 2.333.589/ROAgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SPAgInt no AREsp n. 1.289.966/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência de óbices sumulares (5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF) quanto ao mérito do reajuste e provas.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2692798 - DF (2024/0261255-9)

Tema da AçãoPág. 1

Apelação. Plano de saúde coletivo. Reajuste anual por índice de sinistralidade. Legalidade.

Óbices à AdmissibilidadePág. 5

Aplicam-se à hipótese o teor das Sumulas 5, 7 e 83 do STJ.

Resultado FinalPág. 6

conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Observações

O Tribunal de origem afastou a aplicação dos Temas 952 e 1016 do STJ por não se tratar de reajuste por faixa etária, mas sim sinistralidade. O STJ manteve a decisão por entender que a revisão dos índices demandaria reexame de provas e contrato.

Caso ID: 202402612559PDFs: REsp_202402612559_DM_1.pdf