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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2697890

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO BUZZI30/08/2024Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre abusividade de reajuste praticado por operadora de plano de saúde coletivo.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade30/08/2024

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

JACIRA DA SILVA GOES SAMPAIO

agravantebeneficiario

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

agravadooperadora

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

agravadooperadora

Advogados

MARCUS FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRAOAB/BA 073846
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
Revisão de reajustes anuais em plano coletivo; aplicação de índices da ANS para planos individuais.
Pedidos
Revisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Revisão dos reajustes com base no CDC, inversão do ônus da prova e interpretação sistemática dos pedidos.
Teses do Recorrente
Defende a inversão do ônus da prova quanto aos índices aplicados, a interpretação favorável ao consumidor e a análise lógico-sistemática dos pedidos.
Dispositivos Invocados
Art. 6º, IV e VIII do CDC, Art. 47 do CDC, Art. 51, IV e X do CDC, Art. 322, § 2º do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação; razões dissociadas das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem.

Ausência de Prequestionamento

Incidência da Súmula 211/STJ quanto ao art. 322, § 2º do CPC.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284 do STFSúmula 211 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 2.007.413/SPEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.771/GOAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.237.969/MGREsp n. 1.823.081/PRAgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SPAgInt no REsp n. 1.470.341/PEAgInt no REsp n. 1.656.286/MTAgInt no AREsp n. 2.287.599/SPAgInt no REsp n. 2.054.401/MGAgInt no AREsp n. 2.235.710/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inadmissibilidade por fundamentação deficiente e falta de prequestionamento.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2697890 - BA (2024/0260980-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Há deficiência na fundamentação do recurso especial quando as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local, fazendo incidir, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do STF.

Óbices à AdmissibilidadePág. 5

Quanto ao art. 322, § 2º do CPC, verifica-se que seu conteúdo normativo e a tese sustentada pelo recorrente não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211 desta Corte.

Honorarios RecursaisPág. 7

majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Observações

A decisão monocrática única não conheceu do recurso especial da beneficiária, mantendo o acórdão do TJBA que considerou improcedente a substituição de reajustes coletivos pelos índices da ANS de planos individuais. Qualicorp figura como administradora de benefícios.

Caso ID: 202402609802PDFs: 202402609802_001.pdf