AREsp 2695402
Agravo em Recurso Especial
Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Serviços de Saúde S/A e o processamento de recurso em ação possivelmente relacionada a contrato de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem.
Determinação de distribuição do Agravo Interno interposto contra a decisão da Presidência (sem retratação).
Partes do Processo
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
MARCIA WALDMANN HARATEZ
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A operadora buscou a reforma da decisão de inadmissibilidade, porém não impugnou especificamente todos os fundamentos da referida decisão.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC, art. 932 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Súmula 7/STJÓbice aplicado na origem e mantido pela falta de impugnação específica no AREsp.
Deficiência de FundamentaçãoFalta de dialeticidade e impugnação efetiva, concreta e pormenorizada.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Aplica-se o princípio da dialeticidade recursal, exigindo que o agravante ataque todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2695402 - SP (2024/0260712-3)”
“não conheço do agravo em recurso especial. (...) a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e ausência de similitude fática.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A primeira decisão monocrática (02/08/2024) não conheceu do AREsp. A segunda decisão (16/10/2024) apenas ordenou a distribuição do Agravo Interno (AgInt) para um relator, mantendo o status quo da decisão anterior por ora.
