AREsp 2692825
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de uma ação de obrigação de fazer contra a operadora Sul América relativa à prestação de serviço médico e discussão sobre astreintes.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Partes do Processo
PLINIO MARCOS DE OLIVEIRA CANUTO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Astreintes por descumprimento de obrigação de fazer
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majoração do valor das astreintes e reconhecimento de ofensa à coisa julgada.
- Teses do Recorrente
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional; ofensa à coisa julgada quanto ao valor da multa; impossibilidade de redução baseada apenas no valor final.
- Dispositivos Invocados
- 489, 502, 503, 505, 507, 537, 1022
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de revolvimento fático-probatório para alterar o valor das astreintes.
Súmula 211/STJAusência de prequestionamento quanto à tese de coisa julgada.
Súmula 282/STF_ANALOGIAAusência de prequestionamento.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 211/STJSúmula 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A revisão do valor das astreintes encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em casos de exorbitância, o que não foi o caso. A tese de coisa julgada não foi prequestionada.
- Precedentes Citados
- AgInt na ExeMS n. 23.320/DFAgInt no REsp n. 2.051.792/SPAgInt no AREsp n. 2.042.005/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ para manutenção da redução da multa e Súmula 211/STJ por falta de prequestionamento.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2692825 - DF (2024/0260287-8)”
“Desse modo, o montante atual da multa deve ser modificado para um patamar razoável e proporcional, qual seja, R$ 5.000,00, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte agravada”
“Para infirmar tal conclusão seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ”
“Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.”
Observações
A decisão analisada foca exclusivamente na discussão sobre a redução das astreintes (multa diária) aplicadas por descumprimento de obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência.
