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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 2692825

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE2024-08-05TJDF - DF1 decisão

Classificação: O processo trata de uma ação de obrigação de fazer contra a operadora Sul América relativa à prestação de serviço médico e discussão sobre astreintes.

Decisões Monocráticas

#1merito2024-08-05

Conhecido o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Partes do Processo

PLINIO MARCOS DE OLIVEIRA CANUTO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRAOAB/DF 026841
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/DF 044215

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Astreintes por descumprimento de obrigação de fazer
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Majoração do valor das astreintes e reconhecimento de ofensa à coisa julgada.
Teses do Recorrente
Alegação de negativa de prestação jurisdicional; ofensa à coisa julgada quanto ao valor da multa; impossibilidade de redução baseada apenas no valor final.
Dispositivos Invocados
489, 502, 503, 505, 507, 537, 1022

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Necessidade de revolvimento fático-probatório para alterar o valor das astreintes.

Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento quanto à tese de coisa julgada.

Súmula 282/STF_ANALOGIA

Ausência de prequestionamento.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 211/STJSúmula 282/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A revisão do valor das astreintes encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em casos de exorbitância, o que não foi o caso. A tese de coisa julgada não foi prequestionada.
Precedentes Citados
AgInt na ExeMS n. 23.320/DFAgInt no REsp n. 2.051.792/SPAgInt no AREsp n. 2.042.005/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 7/STJ para manutenção da redução da multa e Súmula 211/STJ por falta de prequestionamento.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2692825 - DF (2024/0260287-8)

AstreintesPág. 4

Desse modo, o montante atual da multa deve ser modificado para um patamar razoável e proporcional, qual seja, R$ 5.000,00, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte agravada

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

Para infirmar tal conclusão seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ

Resultado FinalPág. 6

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Observações

A decisão analisada foca exclusivamente na discussão sobre a redução das astreintes (multa diária) aplicadas por descumprimento de obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência.

Caso ID: 202402602878PDFs: REsp_202402602878_DM_1.pdf