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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 2157947 - SP

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-10-11Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: O caso envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios, tratando de lide típica de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-09-02

REsp não conhecido com base na Súmula 284/STF.

#2peticao2024-10-11

Distribuição de Agravo Interno determinada (sem retratação).

Partes do Processo

LAURA VILLARES DE FREITAS

agravante/recorrentebeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

agravado/recorridooperadora

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravado/recorridooperadora

Advogados

SAMIRA LORENTI CURY SOUTOOAB/SP 168319
JOÃO RICARDO JORDANOAB/SP 228094
AMANDA KOREN SANDRINI COSTAOAB/SP 481001
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão do tribunal de origem, alegando violação de lei federal.
Teses do Recorrente
A parte recorrente interpôs recurso especial sem, contudo, indicar precisamente os dispositivos legais federais violados, resultando em deficiência de fundamentação.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por não indicação precisa de artigos violados.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A ausência de indicação dos dispositivos federais violados impediu o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Resultado ResumidoPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Observações

A primeira decisão monocrática proferida pelo Presidente do STJ não conheceu do REsp por erro técnico de fundamentação. A segunda decisão apenas tratou do processamento do Agravo Interno subsequente.

Caso ID: 202402595480PDFs: 202402595480_001.pdf, 202402595480_001_03.pdf