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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 2690555

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ministro Herman Benjamin11/09/2024TJRJ - RJ2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, operadora de planos de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade25/07/2024

Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

#2peticao11/09/2024

Determinação de distribuição do Agravo Interno por ausência de retratação da decisão anterior.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

PAULO CARVALHO TEIXEIRA

agravadobeneficiario

EDNEA PEREIRA TEIXEIRA

agravadobeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
DANIELLE KETLYN TEIXEIRA REZENDEOAB/RJ 136184

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AgInt
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Inadmitido na origem por razões recursais dissociadas e deficiência de fundamentação.

Súmula 283/STF

Inadmitido na origem por ausência de impugnação de fundamento suficiente.

Ausência de Prequestionamento

Inadmitido na origem por falta de prequestionamento.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 284/STFSúmula 283/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A operadora não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, incidindo a Súmula 182/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2690555 - RJ (2024/0255247-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. [...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Resultado FinalPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Observações

As decisões tratam de uma sucessão processual onde a primeira (25/07/2024) não conheceu do AREsp e a segunda (11/09/2024) deu prosseguimento ao Agravo Interno interposto contra aquela, determinando sua distribuição a um relator.

Caso ID: 202402552474PDFs: 202402552474_001.pdf, 202402552474_001_03.pdf