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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2693152 - RS (2024/0255083-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-08-20Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - RS1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar, embora a decisão trate apenas de admissibilidade recursal.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-08-20

Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

C B A DOS S (MENOR)

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

THABATA RAMOS DE ALMEIDAOAB/RS 120183
PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão monocrática não detalha as teses de mérito, focando apenas na falha processual de não impugnar especificamente os óbices da decisão de admissibilidade da origem.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Súmula 7/STJ

Mencionada como um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 735/STFSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal; a parte não combateu especificamente todos os óbices apontados pelo tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2693152 - RS (2024/0255083-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC [...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, não descrevendo os fatos que geraram a lide ou o tipo de tratamento/cobertura em discussão.

Caso ID: 202402550834PDFs: 202402550834_001.pdf