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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2687311

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-09-13TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - RJ1 decisão

Classificação: O processo originário envolve a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a Sul América Companhia de Seguro Saúde em discussão sobre reembolso.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-09-13

Conhecido o Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Partes do Processo

CONDE E SICILIANO ADVOGADOS

agravanteoperadora

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

agravadoneutro

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

interessadooperadora

Advogados

RODRIGO CRUZ MONTENEGROOAB/RJ 103400
LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Honorários advocatícios (escalonamento e percentuais sobre condenação)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Majorar e readequar o cálculo dos honorários advocatícios com base no escalonamento do CPC.
Teses do Recorrente
Sustenta que o cálculo dos honorários deve seguir o escalonamento previsto no § 5º do art. 85 do CPC e os percentuais mínimos e máximos da primeira faixa (até 200 salários-mínimos).
Dispositivos Invocados
art. 85, § 3º, I, e § 5º, do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

A questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.582.679/DFAgInt no AREsp 1.514.978/SCAgInt no AREsp 965.710/SPAgRg no AREsp 1.217.660/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Ausência de prequestionamento das teses relativas ao art. 85 do CPC.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2687311 - RJ (2024/0249915-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.

Dispositivos InvocadosPág. 1

a parte recorrente alega violação do art. 85, § 3º, I, e § 5º, do Código de Processo Civil.

Resultado FinalPág. 2

conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Observações

Trata-se de recurso interposto por sociedade de advogados em nome próprio, buscando a revisão de honorários advocatícios em processo que discute reembolso contra a ANS.

Caso ID: 202402499158PDFs: 202402499158_001.pdf