AREsp 2684340
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em processo de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
ROSILDA DA SILVA SANTOS-ME
JOAO ROQUE DOS SANTOS SILVA
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma de decisão monocrática do Tribunal de origem que foi objeto de Recurso Especial sem o exaurimento de instância.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas no texto, pois o recurso foi barrado em sede de admissibilidade por vício processual.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, inciso III, da Constituição Federal
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Súmula 281/STF - Recurso especial interposto contra decisão monocrática sem exaurimento de instância colegiada no Tribunal de origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 281 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1527034/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte interpôs Recurso Especial contra decisão monocrática do tribunal de origem, sem interpor agravo interno para o órgão colegiado, o que impede o conhecimento do recurso pelo STJ (princípio do exaurimento das instâncias).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2684340 - BA (2024/0244068-8)”
“recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da falta de exaurimento de instância no Tribunal de Justiça da Bahia. Por ser uma decisão da presidência do STJ em AREsp que não foi conhecido, não há discussão sobre o mérito do tratamento de saúde.
