AREsp 2683190 - DF
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo trata de negativa de cobertura de home care e hemodiálise domiciliar por parte de operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Não sendo caso de retratação em Agravo Interno, determinada a distribuição dos autos.
Partes do Processo
PLINIO MARCOS DE OLIVEIRA CANUTO - INTERDITO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Home Care
- Subtema
- hemodiálise domiciliar após AVC
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de danos morais pela negativa indevida de home care.
- Teses do Recorrente
- A negativa de tratamento de home care e hemodiálise domiciliar após AVC e 100 dias de internação gera dano moral in re ipsa ou agravamento do estado de saúde.
- Dispositivos Invocados
- Art. 186 CC, Art. 187 CC, Art. 927 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de fatos e provas para verificar a existência de dano moral.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1.365.794/RSAgInt no AREsp 1.534.079/ESAgInt no AREsp 1.402.598/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A análise da ocorrência de dano moral demanda reexame fático-probatório, impedido pela Súmula 7 do STJ.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2683190 - DF (2024/0241275-8)”
“negou- lhe a cobertura para tratamento em home care com suporte para hemodiálise domiciliar expressamente indicado por seu médico assistente”
“incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório”
“majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A primeira decisão negou seguimento ao REsp por óbice sumular. A segunda decisão apenas encaminhou o Agravo Interno para distribuição por não haver retratação pelo Presidente.
