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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2681274 - RJ (2024/0238664-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-08-02Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, operadora de planos de saúde, figurando no polo passivo da demanda originária.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-08-02

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

SETE SERVIC ELEVADORES LTDA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

CYNTHIA WILLAMA DE OLIVEIRA BARROSOAB/PE 049304
ERIKA CRISTINA ARAÚJO BRANDÃO GLEICHEROAB/RJ 150319
MARIANA CANEDO MOREIRA DE SOUZAOAB/RJ 152304
MOISÉS IHEUDA GALLARDO GLEICHEROAB/RJ 186976
ANDRÉA MAGALHÃES CHAGASOAB/RJ 157193
RAPHAELLA MIRANDA ALVESOAB/RJ 179644
LENILSON SANTOS DO NASCIMENTOOAB/RJ 127523

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas na decisão monocrática de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente a fundamentação da decisão de inadmissibilidade (art. 1.022 do CPC).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ e art. 932, III, do CPC, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2681274 - RJ (2024/0238664-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é puramente processual, focada na admissibilidade do agravo (Súmula 182/STJ). O agravado é uma pessoa jurídica (Sete Servic Elevadores Ltda), o que sugere um contrato coletivo, mas o texto não fornece detalhes sobre o objeto da lide original.

Caso ID: 202402386642PDFs: 202402386642_001.pdf