AREsp 2679943 - PR (2024/0236867-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte recorrente é uma seguradora/operadora de saúde e o contexto do processo refere-se a agravo em recurso especial, embora a decisão seja exclusivamente sobre intempestividade.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido por intempestividade.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
JOAO BARBOSA SOBRINHO
MARIA DE JESUS GARCIA LIMA
PEDRO VENANCIO GINO
RICARDO DA CRUZ CUSTODIO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III, CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
O recurso foi interposto após o prazo de 15 dias úteis.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 15/05/2024 e o agravo foi interposto somente em 06/06/2024, excedendo o prazo legal.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2679943 - PR (2024/0236867-0)”
“O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis”
“determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade (intempestividade), sem detalhar o objeto da lide principal ou a cobertura médica específica.
