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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2677759

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-07-26TJBA - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em agravo relacionado a recurso especial inadmitido.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-07-26

Agravo em recurso especial não conhecido por aplicação da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

LECIVALDO SANTOS PEDREIRA - MICROEMPRESA

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

KELTON ARAPIRACA DI GOMESOAB/BA 018008
VICTOR CORTES MACEDOOAB/BA 039021
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 105, inciso III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Súmula 211/STJ

Citada como fundamento da decisão de origem não impugnada.

Súmula 5/STJ

Citada como fundamento da decisão de origem não impugnada.

Súmula 7/STJ

Citada como fundamento da decisão de origem não impugnada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 211/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal por falta de impugnação específica aos óbices da decisão de admissibilidade da origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2677759 - BA (2024/0232486-8)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão monocrática foca estritamente na falta de dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ), não detalhando o objeto médico ou contratual específico da lide de saúde suplementar.

Caso ID: 202402324868PDFs: 202402324868_001.pdf