REsp 2152602
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregada aposentada em plano de saúde coletivo empresarial após a extinção do contrato de trabalho, fundamentada na Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
SIMONE MOLINA
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado (Art. 31, Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção vitalícia no plano de saúde e reconhecimento de julgamento extra petita.
- Teses do Recorrente
- Alegação de julgamento extra petita e que teria comprovado a contribuição necessária através de holerites.
- Dispositivos Invocados
- Art. 141 do CPC, Art. 492 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação recursal; razões não permitem a exata compreensão da controvérsia.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag n. 1.342.343/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A deficiência na fundamentação recursal (Súmula 284/STF) impediu o conhecimento do recurso, pois a parte não demonstrou adequadamente em que consistiria o julgamento extra petita diante da falta de prova das 120 contribuições.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2152602 - SP (2024/0227177-4)”
“MANUTENÇÃO DE APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE – INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.”
“está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.”
“Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.”
Observações
O processo envolve a discussão sobre o Tema 989 do STJ. O tribunal de origem considerou que o custeio era integral do empregador, impossibilitando a manutenção vitalícia prevista no art. 31 da Lei 9.656/98.
