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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2674256 / SP (2024/0226292-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-09-05nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e versa sobre admissibilidade de recurso em processo de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-09-05

Recurso não conhecido por intempestividade, deserção e falta de procuração.

Partes do Processo

MARIA DE LOURDES SANTANA ROCHA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

KARINA SANTANA ROCHA DE AZEVEDOOAB/SP 398520
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/SP 404302

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A recorrente alega ser beneficiária da gratuidade de justiça para justificar a ausência de preparo.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Recurso desacompanhado de guia de custas e comprovante de pagamento, sem prova de gratuidade.

Súmula 115/STJ

Irregularidade na representação processual por falta de procuração ou cadeia de substabelecimento.

Intempestividade

Interposição fora do prazo de 15 dias úteis.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115 do STJSúmula n. 187 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1545172/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Cumulação de vícios processuais graves: deserção, irregularidade de representação e intempestividade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2674256 - SP (2024/0226292-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão não trata do mérito da cobertura assistencial, limitando-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.

Caso ID: 202402262928PDFs: 202402262928_001.pdf