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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2673394

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-07-19Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios em litígio de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-07-19

Não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

EIDER MIRANDA BAHIA

agravadobeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

interessadooperadora

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
LUIZA ALAGIA ANDRADEOAB/BA 040236

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o processamento do Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A agravante insurge-se contra a inadmissão do seu Recurso Especial, porém não atacou especificamente todos os fundamentos de retenção na origem.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 282/STFSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela origem.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo contra a retenção do REsp na origem.

Caso ID: 202402248453PDFs: 202402248453_001.pdf