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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 2671494 - BA (2024/0221558-3)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ministro Herman Benjamin (Presidente)2024-09-20nao_informado - BA1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, recorrente comum em casos de saúde suplementar, em contexto de extração de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1peticao2024-09-20

Determinação de distribuição do agravo interno ante a ausência de retratação.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravanteoperadora

MIGUEL AMORIM

agravadobeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
JOSAFA PARANHOS DE MELOOAB/PE 028849
EDUARDO LUIZ BROCKOAB/SP 091311
DAN CHRISTINAN DO CARMO SILVAOAB/BA 025342
DEIVITI LOPES CAETANOOAB/BA 025453

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar decisão da Presidência por meio de agravo interno.
Dispositivos Invocados
Art. 21-E, § 2º, do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão trata exclusivamente de matéria procedimental (distribuição de recurso).

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Auscência de retratação pela Presidência, levando à determinação de distribuição dos autos para um Relator.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2671494 - BA (2024/0221558-3)

Motivo DeterminantePág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Dispositivos InvocadosPág. 1

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte

Observações

A decisão é meramente interlocutória/procedimental, assinada pelo Presidente do STJ, determinando apenas o encaminhamento do agravo interno para distribuição a um relator sorteado, não analisando o mérito da lide ou a admissibilidade do recurso especial principal.

Caso ID: 202402215583PDFs: REsp_202402215583_DM_1.pdf