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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2671379

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-08-20- - SP1 decisão

Classificação: A demanda envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Notre Dame Intermédica, caracterizando litígio no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-08-20

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

EDSON JORGE GOMES

agravadobeneficiario

NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

interessadaoperadora

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
MATHEUS DOS SANTOSOAB/SP 462964
ELTON EUCLIDES FERNANDESOAB/SP 258692

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A agravante apresentou agravo contra a decisão de inadmissibilidade, mas não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 283/STF.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 283/STF).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 283/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2671379 - SP (2024/0221304-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do AREsp por falta de dialeticidade (Súmula 182/STJ) em relação ao óbice da Súmula 283/STF aplicado pelo tribunal de origem.

Caso ID: 202402213045PDFs: 202402213045_001.pdf