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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2668138

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-07-11- - SP1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Seguro Saúde S.A., caracterizando litígio no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade11/07/2024

Não conhecimento do agravo em recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.

AGRAVANTEoperadora

GUSTAVO SILVA NELSON

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/SP 404302
MARLEIDE BARROS TAVARESOAB/SP 283577

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela operadora.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por não indicação de dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância dos requisitos formais de fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2668138 - SP (2024/0215673-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo

Resultado FinalPág. 2

com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão é puramente processual, focada na admissibilidade do recurso. O mérito da demanda de saúde não foi descrito na decisão monocrática.

Caso ID: 202402156737PDFs: 202402156737_001.pdf