AREsp 2666983 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre a obrigatoriedade de cobertura de serviço de home care (internação domiciliar) por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido; Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
DAISY MIA EICHENGERGER DA SILVA
SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Home Care
- Subtema
- Tratamento AVC
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que determinou a cobertura de home care, alegando falta de obrigatoriedade por não estar no rol da ANS.
- Teses do Recorrente
- Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e inexistência de dever de custear tratamento fora do rol taxativo da ANS (atendimento domiciliar).
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC, Art. 10 da Lei 9.656/98, Art. 757 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Súmula 568 do STJ (julgamento monocrático por haver jurisprudência dominante).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.681.104/SPAgInt no AREsp 1.741.492/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A negativa de cobertura de home care é considerada abusiva quando há prescrição médica e o plano cobre a doença.
ROL ANS
- Status ROL
- controverso
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Sim
- Taxatividade Mitigada?
- Sim
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2666983 - SP (2024/0214084-3)”
“PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TRATAMENTO AVC.”
“a Lei 14.454/2022, que alterou o artigo 10 da Lei 9.656/1998, publicada em setembro de 2022, deu novos contornos jurídicos a matéria.”
“CONHEÇO do agravo, para CONHECER, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.”
Observações
A decisão cita precedentes que incluem danos morais, mas não detalha se houve condenação específica a esse título no processo de origem da Sra. Daisy, apenas confirmando a abusividade da negativa de home care.
