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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 2666321

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-07-26Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros Gerais S/A e trata de matéria processual em ação de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1nao_informado2024-07-26

Reconhecimento de incompetência e determinação de baixa ao Tribunal de origem.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS GERAIS S/A

agravanteoperadora

MARIA AUXILIADORA DA CUNHA MARINHO DE BARROS

agravadobeneficiario

MARINA CUNHA MARINHO DE BARROS

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
KEYLA DANIELY DOS SANTOS BEZERRA GUERRAOAB/PE 027536
JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTAOAB/PE 028318

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Processamento de agravo interno interposto erroneamente perante o STJ contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial proferida na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 1.021, § 2º, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar agravo interno contra decisão de tribunal de origem.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
O agravo interno deve ser processado pelo tribunal de origem que proferiu a decisão impugnada, e não pelo STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2666321 - PE (2024/0212536-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

tendo em vista a manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, determino a baixa destes autos ao Tribunal de origem para que processe o recurso de agravo interno.

Objetivo RecursalPág. 1

Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o processamento de recurso especial. O presente recurso foi dirigido ao próprio órgão prolator da decisão impugnada, ao qual compete sua análise (art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015).

Observações

A decisão é puramente processual, tratando de erro grosseiro na interposição do recurso (encaminhamento de agravo interno ao STJ quando deveria ser ao Tribunal de origem).

Caso ID: 202402125369PDFs: 202402125369_001.pdf