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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 2665377 - PE

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MOURA RIBEIRO26/11/2024TJPE - PE1 decisão

Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer proposta por beneficiária contra operadora de saúde para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar.

Decisões Monocráticas

#1merito26/11/2024

Conhecido o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Partes do Processo

DANIELA SALDANHA FRANCA

agravantebeneficiario

SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.

agravadooperadora

Advogados

GUSTAVO RAMIRO COSTA NETOOAB/SP 423380
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650

Objeto da Ação

Tema Macro
Medicamento
Subtema
Fornecimento de medicamentos de uso domiciliar (Depakote, Keppra, Lamotringina e Concerta).
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão para reconhecer a abusividade da negativa de cobertura dos medicamentos prescritos.
Teses do Recorrente
Alegação de omissão e obscuridade no acórdão; abusividade da exclusão de medicamentos de uso domiciliar sob a ótica do CDC.
Dispositivos Invocados
Arts. 1.022, I e II, do NCPC, Arts. 47 e 51, IV, XIII e XV, do CDC

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Falta de cotejo analítico

A recorrente não realizou o cotejo analítico necessário para a demonstração da divergência jurisprudencial.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 282/STFSúmula 13/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
É lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (salvo antineoplásicos orais, home care ou listados no rol da ANS para esse fim específico).
Precedentes Citados
REsp n. 1.692.938/SPAgInt no REsp n. 2.141.518/SPAgInt no REsp n. 2.047.030/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inexistência de dever legal ou contratual para o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar comuns.

ROL ANS

Status ROL
fora_do_rol
Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2665377 - PE (2024/0211188-7)

Tese AplicadaPág. 4

é “lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS

Honorarios RecursaisPág. 9

MAJORO para R$ 1.000,00 (mil reais) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de DANIELA

Observações

A decisão reafirma a jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas do STJ sobre a não obrigatoriedade de custeio de fármacos de uso domiciliar que não sejam antineoplásicos.

Caso ID: 202402111887PDFs: 202402111887_001.pdf