AREsp 2665377 - PE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer proposta por beneficiária contra operadora de saúde para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Partes do Processo
DANIELA SALDANHA FRANCA
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Fornecimento de medicamentos de uso domiciliar (Depakote, Keppra, Lamotringina e Concerta).
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para reconhecer a abusividade da negativa de cobertura dos medicamentos prescritos.
- Teses do Recorrente
- Alegação de omissão e obscuridade no acórdão; abusividade da exclusão de medicamentos de uso domiciliar sob a ótica do CDC.
- Dispositivos Invocados
- Arts. 1.022, I e II, do NCPC, Arts. 47 e 51, IV, XIII e XV, do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Falta de cotejo analítico
A recorrente não realizou o cotejo analítico necessário para a demonstração da divergência jurisprudencial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 282/STFSúmula 13/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- É lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (salvo antineoplásicos orais, home care ou listados no rol da ANS para esse fim específico).
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.692.938/SPAgInt no REsp n. 2.141.518/SPAgInt no REsp n. 2.047.030/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de dever legal ou contratual para o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar comuns.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2665377 - PE (2024/0211188-7)”
“é “lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS”
“MAJORO para R$ 1.000,00 (mil reais) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de DANIELA”
Observações
A decisão reafirma a jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas do STJ sobre a não obrigatoriedade de custeio de fármacos de uso domiciliar que não sejam antineoplásicos.
