AREsp 2664148
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão versa sobre cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde, discutindo honorários e multa sobre o custo de tratamento médico.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial (Súmula 7).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
REGINALDO PEREIRA DE SOUSA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Honorários advocatícios e multa do art. 523, §1º, do CPC em cumprimento de sentença.
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a incidência de multa e alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico.
- Teses do Recorrente
- Defende que os honorários não devem ser fixados sobre o proveito econômico e que é inaplicável a multa por ausência de pagamento voluntário, dado o depósito para garantia.
- Dispositivos Invocados
- art. 85 do CPC, art. 523, § 1º do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de fatos e provas para alterar a conclusão sobre o descumprimento do pagamento voluntário e base de cálculo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ quanto aos pressupostos fáticos da execução e honorários.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2664148 - PE (2024/0208789-2)”
“A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.”
“Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
“está correto o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais apresentado pela parte credora que levou em conta o valor total desembolsado pela operadora do plano de saúde com o tratamento médico perseguido na ação originária (obrigação de fazer).”
Observações
A decisão trata de fase de cumprimento de sentença. O STJ não analisou o mérito da cobertura, mas sim os consectários da execução (multa e honorários) mantendo a decisão do TJPE favorável ao beneficiário.
