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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2663527 - PE

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-07-19Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso especial em demanda contra operadora de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-07-19

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

G T P N (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

D A T P

REPRESENTANTEbeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
MIRELLA SOARES DE MATOS LIRAOAB/PE 026387

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte recorreu da decisão de inadmissibilidade, mas não impugnou o fundamento referente à Súmula 284/STF.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da CF

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 284/STF).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Aplicação do princípio da dialeticidade recursal.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 284/STF aplicado pelo tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2663527 - PE (2024/0208559-3)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, focada no óbice da Súmula 182/STJ pela ausência de ataque ao fundamento de inadmissibilidade da origem (Súmula 284/STF).

Caso ID: 202402085593PDFs: 202402085593_001.pdf