REsp 2149368
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde para fornecimento de órteses e cadeiras de rodas a menor com paralisia cerebral.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
A DA S J (MENOR)
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Fornecimento de órteses e cadeiras de rodas e banho para menor portador de paralisia cerebral e epilepsia.
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a condenação ao custeio de órteses e cadeiras, alegando serem próteses não ligadas ao ato cirúrgico e fora do rol da ANS.
- Teses do Recorrente
- Legitimidade da limitação contratual e ausência de cobertura obrigatória para próteses extra-hospitalares não vinculadas a cirurgia.
- Dispositivos Invocados
- art. 757 do CC/2002, art. 760 do CC/2002, art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, art. 35-F da Lei n. 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conheceu
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Arts. 757 e 760 do CC/2002 não foram debatidos na origem (Súmulas 282 e 356 do STF).
Súmula 7/STJNecessidade de reexame de fatos para verificar requisitos de mitigação do rol da ANS.
Falta de cotejo analíticoRecorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 282/STFSúmula n. 356/STFSúmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EREsps n. 1.889.704/SPREsp n. 2.037.616/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Óbices processuais (falta de prequestionamento, Súmula 7 e deficiência na demonstração do dissídio).
ROL ANS
- Status ROL
- controverso
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Sim
- Taxatividade Mitigada?
- Sim
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2149368 - SP (2024/0206670-2)”
“MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. FORNECIMENTO DE ÓRTESES E CADEIRAS DE RODAS E BANHO.”
“Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.”
“MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado”
Observações
A decisão consolidada nega seguimento ao recurso da operadora mantendo a condenação de segundo grau favorável ao menor beneficiário.
