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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2662349

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-08-08Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e um beneficiário (menor de idade), característica de processos de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-08-08

Recurso não conhecido (AREsp não conhecido por irregularidade de representação).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

A S V (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

Advogados

CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
OLÍVIA CÉSAR DIASOAB/PE 054481
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
VICTOR HUGO ANDRADA CORREIAOAB/PE 033089
VINICIUS NOVAES DE CARVALHOOAB/PE 035586
WAGNER JOSE DA SILVAOAB/PE 034836

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da CF.
Teses do Recorrente
Não detalhado na decisão monocrática devido à inadmissão por vício formal.
Dispositivos Invocados
art. 105, inciso III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Irregularidade na representação processual: ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente não regularizou a representação processual, mesmo após intimada, atraindo a incidência da Súmula 115 do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2662349 - PE (2024/0206442-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial por vício de representação (falta de procuração). Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento específico discutido na origem.

Caso ID: 202402064427PDFs: 202402064427_001.pdf