AREsp 2662466
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a operadora de saúde Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso especial em demanda securitária/saúde.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182/STJ).
Não houve retratação da decisão agravada no âmbito do agravo interno, sendo determinada a distribuição do agravo.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
JULIANA LIMA ARAUJO RORIZ DE MENEZES
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte interpôs agravo contra a decisão de inadmissibilidade, mas não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Súmula 83/STJFundamento da decisão de origem não impugnado no agravo.
Súmula 284/STF_ANALOGIAFundamento da decisão de origem (Súmula 284/STF) não impugnado no agravo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 83/STJSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal pela operadora, que deixou de atacar os fundamentos específicos de inadmissão (Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2662466 - PE (2024/0206311-4)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
O documento contém duas decisões: uma inadmitindo o AREsp (pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura) e outra processual mantendo a negativa de conhecimento após interposição de Agravo Interno (pelo Ministro Herman Benjamin).
